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ICMS Patrimônio Cultural . Mais informações

LEI N.º12.040 – Atual lei. nº. 13.803
Dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A parcela da receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - pertencente aos municípios, de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição da República, será distribuída nos percentuais indicados no Anexo I desta lei, conforme os seguintes critérios:
I - Valor Adicionado Fiscal - VAF: valor apurado com base nos critérios para cálculo da parcela de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 158 da Constituição da República;
II - área geográfica: relação percentual entre a área geográfica do município e a área total do Estado, informada pelo Instituto de Geociências Aplicadas - IGA;
III - população: relação percentual entre a população residente no município e a população total do Estado, medida segundo dados fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
IV - população dos cinqüenta municípios mais populosos: relação percentual entre a população residente em cada um dos cinqüenta municípios mais populosos do Estado e a população total destes, medida segundo dados fornecidos pelo IBGE;
V - educação: relação entre o total de alunos atendidos, os alunos da pré-escola inclusive, e a capacidade mínima de atendimento pelo município, publicada pela Secretaria de Estado daEducação até o dia 30 de abril de cada ano, relativamente aos dados do ano civil imediatamente anterior, calculada de acordo com o Anexo II desta lei, observado o disposto no § 1º deste artigo;
VI - produção de alimentos: os valores decorrentes da aplicação dos percentuais à frente de cada item serão distribuídos aos municípios segundo os seguintes critérios:
a) parcela de 50% (cinqüenta por cento) do total será distribuída de acordo com a relação percentual entre a área cultivada do município e a área cultivada do Estado, referentes à média dos dois últimos anos, incluindo-se na área cultivada a área destinada à agricultura de pequeno porte;
b) parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do total será distribuída de acordo com a relação percentual entre o número de pequenos produtores rurais do município e o número de pequenos produtores rurais do Estado;
c) parcela de 15% (quinze por cento) do total será distribuída entre os municípios onde exista programa ou estrutura de apoio à produção e à comercialização de produtos agrícolas, que atenda especialmente aos pequenos produtores rurais, de acordo com a relação percentual entre o número de pequenos produtores rurais atendidos e o número total de pequenos produtores rurais existentes no município;
d) parcela de 10% (dez por cento) do total será distribuída aos municípios que tiverem, na estrutura organizacional da Prefeitura, órgão de apoio ao desenvolvimento agropecuário, respeitada a mesma relação percentual estabelecida na alínea "b" deste inciso;
VII - patrimônio cultural: relação percentual entre o Índice de patrimônio cultural do município e o somatório dos índices de todos os municípios, fornecida pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA, da Secretaria de Estado de Cultura, que fará publicar, até o dia 30 de abril de cada ano, os dados apurados relativos ao ano civil imediatamente anterior, observado o disposto no Anexo III desta lei;
VIII - meio ambiente: observados os seguintes critérios:
a) parcela de, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do total será distribuída aos municípios cujos sistemas de tratamento ou disposição final de lixo ou de esgoto sanitário, com operação licenciada pelo órgão ambiental estadual, atendam, no mínimo, a, respectivamente, 70% (setenta por cento) e 50% (cinqüenta por cento) da população, sendo que o valor máximo a ser atribuído a cada município não excederá o seu investimento, estimado com base na população atendida e no custo médio "per capita" dos sistemas de aterro sanitário, usina de compostagem de lixo e estação de tratamento de esgotos sanitários, fixado pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM;
b) o restante dos recursos será distribuído com base no Índice de Conservação do Município, calculado de acordo com o Anexo IV desta lei, considerando-se as unidades de conservação estaduais, federais e particulares, bem como as unidades municipais que venham a ser cadastradas, observados os parâmetros e os procedimentos definidos pelo órgão ambiental estadual;
c) a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável fará publicar, até o último dia do trimestre civil, os dados apurados relativos ao trimestre imediatamente anterior, com a relação de municípios habilitados segundo as alíneas "a" e "b" deste inciso, para fins de distribuição dos recursos no trimestre subseqüente;
IX - saúde: os valores decorrentes da aplicação dos percentuais constantes no Anexo I desta lei serão distribuídos aos municípios segundo os seguintes critérios:
a) um valor de incentivo para os municípios que desenvolverem e mantiverem em funcionamento programas específicos voltados para o atendimento à saúde das famílias, mediante comprovação na Secretaria de Estado da Saúde, limitado a 50% (cinqüenta por cento) do percentual relativo a saúde previsto no Anexo I, que serão distribuídos e ponderados conforme a população efetivamente atendida;
b) encerrada a distribuição conforme a alínea "a" deste inciso, o saldo remanescente dos recursos alocados a essa variável será distribuído tendo em vista a relação entre os gastos de saúde "per capita" do município e o somatório dos gastos de saúde "per capita" de todos os municípios do Estado, calculado com base nos dados relativos ao segundo ano civil imediatamente anterior, fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado;
X - receita própria: relação percentual entre a receita própria do município, oriunda de tributos de sua competência, e as transferências de recursos federais e estaduais recebidas pelo município, baseada em dados relativos ao segundo ano civil imediatamente anterior, fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado;
XI - cota-mínima: parcela a ser distribuída em igual valor para todos os municípios;
XII - municípios mineradores: percentagem média do Imposto Único sobre Minerais - IUM - recebido pelos municípios mineradores em 1988, com base em índice elaborado pela Secretaria de Estado da Fazenda, demonstrando a efetiva participação de cada um na arrecadação do IUM naquele exercício;
XIII - compensação financeira por emancipação de distrito: compensação financeira aos municípios remanescentes de Mateus Leme e Mesquita, devido à emancipação de distritos deles desmembrados.
§ 1º - Para o efeito do disposto no inciso V deste artigo, ficam excluídos os municípios nos quais o número de alunos atendidos pela rede municipal não corresponda a, pelo menos, 90%(noventa por cento) de sua capacidade mínima de atendimento.
§ 2º - Os dados referentes ao inciso VI deste artigo, relativos à produção de alimentos, serão fornecidos pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que fará publicar, a cada trimestre civil, no órgão oficial dos Poderes do Estado, as informações pertinentes às alíneas enumeradas naquele inciso, para fins de distribuição no trimestre subseqüente.
§ 3º - A Secretaria de Estado da Saúde fará publicar, na primeira segunda-feira de cada mês, as modificações ocorridas no mês anterior relativamente às alíneas "a" e "b" do inciso IX deste artigo, para fins de distribuição no mês subseqüente.
§ 4º - A Fundação João Pinheiro fará publicar, até a segunda segunda-feira de cada mês, os índices de que tratam os incisos II a XIII deste artigo, relativos ao mês anterior, bem como a consolidação destes por município.
§ 5º - A Secretaria de Estado da Fazenda fará publicar, até o dia 30 de junho de cada ano, o índice provisório de que trata o inciso I deste artigo.
§ 6º - Sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis, os prefeitos municipais e as associações de municípios ou seus representantes poderão impugnar, no prazo de trinta dias contados de sua publicação, os dados e os índices relativos aos critérios para apuração anual do VAF e, no prazo de cinco dias úteis, os demais.
§ 7º - A Fundação João Pinheiro fará publicar o resultado do julgamento das impugnações previstas no § 6º deste artigo no prazo de quinze dias contados do seu recebimento.
§ 8º - A Secretaria de Estado da Fazenda fará publicar, até o dia 31 de agosto de cada ano, o índice definitivo de que trata o inciso I deste artigo, para fins de distribuição dos recursos no exercício subseqüente, após o julgamento das impugnações previstas no § 6º.
§ 9º - A participação de município em razão de critério previsto em inciso deste artigo não prejudica sua participação na distribuição na forma dos demais dispositivos.
§ 10 - As publicações de índices previstas nesta lei apresentarão os dados constitutivos e os percentuais para cada critério, previstos nos incisos I a XIII deste artigo.
§ 11 - O critério da compensação financeira por desmembramento de distrito, previsto no inciso XIII, extingue-se no exercício de 2005, e os resíduos apurados em razão de perda anual serão incorporados ao índice de que trata o inciso I deste artigo, observado o disposto no Anexo I desta lei.
Art. 2º - A apuração do VAF compreenderá o montante global da apresentação do movimento econômico, observado o disposto no § 4ºdo art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de1990.
Art. 3º - Para se estabelecer o valor adicionado relativo à produção e à circulação de mercadorias e à prestação de serviços tributados pelo ICMS, quando o estabelecimento do contribuinte do imposto se estender pelos territórios de mais de um município, a apuração do valor adicionado será feita proporcionalmente, mediante acordo celebrado entre os municípios envolvidos e homologado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º - Com relação às operações de circulação de energia elétrica, entendem-se como estabelecimento de usina hidrelétrica as áreas ocupadas pelo reservatório de água destinado à geração de energia, pela barragem e suas comportas, pelo vertedouro, pelos condutos forçados, pela casa de máquinas e pela subestação elevatória.
§ 2º - O valor adicionado relativo a usina hidrelétrica cujo estabelecimento ocupe território de mais de um município será creditado conforme os seguintes critérios:
I - 50% (cinqüenta por cento) ao município onde se localizarem a barragem e suas comportas, o vertedouro, os condutos forçados, a casa de máquinas e a estação elevatória e, no caso de um ou alguns desses componentes se situarem em território de mais de um município, o percentual será dividido em tantas partes iguais quantos forem os municípios envolvidos, a cada qual atribuindo-se uma delas;
II - 50% (cinqüenta por cento) aos demais municípios, ao município sede a que se refere o inciso I inclusive, respeitada a proporção entre a área do reservatório localizada em território do Estado e a localizada em cada município, de acordo com o levantamento da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sem prejuízo de termo de acordo a ser celebrado entre os municípios.
Art. 4º - Para os efeitos desta lei, considera-se pequeno produtor rural aquele que satisfizer os seguintes requisitos:
I - mantiver até dois empregados permanentes, permitida a contratação eventual de terceiros;
II - não detiver, a nenhum título, área superior a quatro módulos fiscais, sendo que cada município possui seu próprio módulo fiscal, cuja extensão varia entre o limite mínimo de 5ha(cinco hectares) (Belo Horizonte) e o máximo de 70ha (setentahectares) (São Romão);
III - ter, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua renda bruta anual proveniente de exploração agropecuária;
IV - residir na propriedade rural ou em aglomerado urbano próprio.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do ano subseqüente ao da data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995; a Lei nº 12.428, de 27 de dezembro de 1996; o art. 26 da Lei nº 12.581, de 17 de julho de 1997; a Lei nº 12.734, de 30 de dezembro de 1999, e a Lei nº 12.970, de 27 de julho de 1998.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2000.
Itamar Franco - Governador do Estado

Anexo I
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000)

Notas:

1 - Os dados relativos aos bens tombados pelo Governo Federal são os constantes no "Guia de Bens Tombados em Minas Gerais", publicado anualmente pelo Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.
2 - Os dados relativos aos bens tombados pelo Governo do Estado são os constantes na "Relação de Bens Tombados em Minas Gerais", fornecida pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA/MG, e no art. 84 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
3 - O número de domicílios a que se refere a tabela foi obtido a partir do somatório do número total de domicílios dos setores censitários integrantes dos perímetros de tombamento.
4 - Os perímetros de tombamento são os estabelecidos pelos respectivos dossiês de tombamento ou originários de estudos e resoluções da 13ª Coordenação Regional do IPHAN.
5 - O número total de domicílios é o fornecido pelo IBGE.
6 - Os dados relativos aos tombamentos e às políticas municipais são os atestados pelo Conselho Curador do IEPHA/MG, mediante a comprovação pelo município:
a) de que os tombamentos estão sendo realizados conforme a técnica e a metodologia adequadas;
b) de que possui política de preservação de patrimônio cultural, devidamente respaldada por lei;
c) de que tem efetiva atuação na preservação dos seus bens culturais.

Fonte: IEPHA

Lei N º 12.040, DE DEZEMBRO DE 1995 . Robin Hood
Dispõe sobre a distribuição da parcela de receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios, de que teta o inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal, e dá outras Providências.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A parcela de receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - pertence aos municípios, de que trata o inciso II do parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal será distribuída nos percentuais e nos exercícios indicados no Anexo I desta Lei, conforme os seguintes critérios:
I - Valor Adicionado Fiscal - VAF - , valor apurado com base nos critérios para cálculo da parcela de que trata o inciso I do parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal;
II - Área geográfica: relação percentual entre a área geográfica do Município e a área total do Estado, informada pelo Instituto de Geociências Aplicadas - IGA -, da Fundação Centro Tecnológica do Estado de Minas Gerais - CETEC -;
III - População: relação percentual entre a população residente no Município e a população total do Estado, medida segundo dados fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografias e Estatística - IBGE;
IV - População dos 50( cinqüenta) municípios mais populosos: relação percentual entre a população residente em cada um dos 50(cinqüenta) Municípios mais populosos do Estado e a população total destes, medida segundo dados fornecidos pelo IBGE;
V - Educação: relação entre o total de alunos atendidos, inclusive os alunos da pré - escola, e a capacidade mínima de atendimento pelo Município, publicada pela Secretaria de Estado da Educação até 30 de abril de cada ano, relativamente aos dados do ano civil imediatamente anterior, calculada de acordo com o anexo II desta Lei, observada o disposto no §1º;
VI - Produção de alimentos: os valores decorrentes da aplicação dos percentuais à frente de cada item serão distribuídos aos municípios segundo os seguintes critérios:
parcela de 50% (cinqüenta por cento) do total será distribuída de acordo com a relação percentual à média dos 2 (dois) últimos anos, incluindo - se na área cultivada a área destinada à agricultura de pequeno transporte;
parcela de 25%(vinte e cinco por cento) do total será distribuída de acordo com a relação percentual entre o número de pequenos produtores rurais do município e o número de pequenos produtores rurais do Estado;
parcela de 15%( quinze por cento) do total será distribuída entre os municípios onde existe programa ou estrutura de apoio à produção e á comercialização de produtos agrícolas, que atenda especialmente aos pequenos produtores rurais, de acordo com a relação percentual entre o número de pequenos produtores rurais atendidos e o número total de pequenos produtores rurais existentes no município;
parcela de 10%(dez por cento) do total a ser distribuída aos municípios que tiverem, na estrutura organizada da Prefeitura, órgão de apoio ao desenvolvimento agropecuário, respeitada a mesma relação percentual estabelecida na alínea “b” deste inciso;
VII - patrimônio cultural: relação percentual entre Índice de Patrimônio Cultural do Município e o somatório dos índices para todos os municípios, fornecida pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico - IEPHA -, da Secretaria de Estado da Cultura, que fará publicar, até o dia 30 de abril de cada ano, os dados apurados relativos ao ano civil imediatamente anterior, observado o disposto no Anexo III desta Lei;
VIII - meio ambiente: observado o seguinte:
parcela de no máximo, 50%(cinqüenta por cento) do total será distribuída aos municípios cujos sistemas de tratamento ou final de lixo ou esgoto sanitário, com operação licenciada pelo órgão ambiental estadual, atendam, no mínimo, a, respectivamente 70%(setenta por cento) e a 50%(cinqüenta por cento) da população, sendo que o valor máximo a ser atribuído a cada Município não excederá o respectivo investimento, estimado com base na população atendida e no custo médio “per capita”, fixado pelo Conselho Estadual de Política Ambiental, dos sistemas de aterro sanitário, usina de compostagem de lixo e estação de tratamento de esgotos sanitários;
o restante dos recursos será distribuído com base no Índice de Conservação do Município, calculado de acordo com o Anexo IV desta Lei, considerando - se as unidades de conservação estaduais, federais e particulares, bem como as unidades municipais que venham a ser cadastradas, observados os parâmetros e os procedimentos definidos pelo órgão ambiental estadual;
a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável fará publicar, até o dia 30 de abril de cada ano, os dados apurados relativamente ao ano civil imediatamente anterior, com a relação de Municípios habilitados segundo as alíneas “a” e “b”;
IX - saúde: os valores decorrentes da aplicação dos percentuais constantes no anexo I serão distribuídas aos municípios segundo os seguintes critérios;
um valor de incentivo para os municípios que desenvolverem e mantiverem em funcionamento programas específicos voltados para o atendimento à saúde das famílias, mediante comprovação junto à Secretaria de Estado da Saúde, limitado 50%(cinqüenta por cento) do percentual relativo a saúde previsto no Anexo I, que serão distribuídos e ponderados conforme a população efetivamente atendida;
encerrada a distribuição conforme a alínea “a” acima, o saldo remanescente dos recursos alocados a essa variável será distribuído tendo em vista a relação entre os gastos de saúde “per capta” do município e o somatório dos gastos de saúde “per capta “ de todos os municípios do Estado, calculada com base nos dados relativos ao segundo ano civil imediatamente anterior, fornecida pelo Tribunal de Contas do Estado;
havendo insuficiência dos recursos destinados aos programas a que se refere a alínea “a” do inciso IX do artigo 1º desta Lei, o valor de cada município será diminuído proporcionalmente à disponibilidade dos recursos;
X - receita própria: relação percentual entre a receita própria do município oriunda de tributos de sua competência e as transferências de recursos federais e estaduais recebidas pelo Município, baseada em dados relativos ao segundo ano civil imediatamente anterior, fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado;
XI - cota mínima: parcela a ser distribuída em igual valor para todos os municípios, correspondente a 5,50%(cinco inteiros e cinqüenta centésimos por cento) para o exercício de 1997 e subsequentes, na forma do Anexo I;
XII - Municípios mineradores: percentagem média do Imposto Único sobre Minerais - IUM - recibo pelos Municípios mineradores em 1988, com base em índice elaborado pela Secretaria de Estado da Fazenda, demonstrando a efetiva participação de cada um na arrecadação do IUM naquele exercício;
XIII - compensação financeira por desmembramento de distrito: compensação financeira aos Municípios remanescentes de Mateus Leme e Mesquita, devido à emancipação de distritos deles desmembrados.
§ 1º- Para o efeito do disposto no inciso V do artigo 1º, ficam excluídos os municípios cujo número de alunos atendidos pela rede municipal não corresponda a, pelo menos, 90%(noventa por cento) de sua capacidade mínima de atendimento.
§ 2º - A participação de município em razão de critério previsto em determinado inciso não prejudica sua participação na forma dos demais dispositivos.
§ 3º - A Fundação João Pinheiro fará publicar, até segunda-feira de cada mês, os índices de que tratam os incisos II a XIII, relativos ao mês anterior, bem como uma consolidação destes por município.
§ 4º - A Secretaria de Estado da Fazenda fará publicar, até o dia 31 de cada ano:
I - o índice de que trata o inciso I;
II - o índice geral de distribuição da receita que pertencem aos municípios, englobados as parcelas de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal.
§ 5º - Para efeito dos recursos a que se referem as alíneas “a’ e “b” do inciso IX deste artigo, a Secretaria de Estado de Saúde informará na primeira Segunda-feira de cada mês, à Secretaria de Estado da Fazenda, as modificações ocorridas no mês anterior relativamente às mencionadas alíneas.
Art. 2º - A partir do exercício do ano 2000, ficam assegurados, no mínimo, por critério de distribuição, os percentuais fixados para o ano de 1999,observando o seguinte:
I - o resíduo relativo ao percentual fixado com base no critério de que trata o inciso I do artigo 1º será redistribuído na forma prevista em Lei estadual a ser editada improrrogavelmente durante o exercício de 1998;
II - os percentuais fixados com base no inciso XIII do artigo 1º extingam - se a partir do exercício do ano 2001, sendo que, a partir de 1999, os resíduos apurados em razão de perda anual, serão incorporados ao índice de que trata o inciso XI do art. 1º, observado o disposto no anexo I desta Lei...
Art. 3º - Para se estabelecer o valor adicionado relativo à produção e a circulação de mercadorias e a prestação de serviços tributários pelo ICMS, quando o estabelecimento do contribuinte do imposto se estender pelos territórios de mais de um município, a apuração do valor adicionado será feita proporcionalmente, mediante acordo celebrado entre os municípios envolvidos e homologado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º - Com relação às operações de circulação de energia elétrica, entendem - se como estabelecimento de usina hidrelétrica as áreas ocupadas pelo reservatório de água destinado à geração de energia, pela barragem e suas comportas, pelo vertedouro, condutos forçados, casa de máquinas e subestação elevatória.
I - 50%(cinqüenta por cento) ao município onde se localiza a barragem e suas comportas, o vertedouro, os condutos forçados, a casa de máquinas e a estação elevatória; no caso de um ou alguns desses componentes se situarem em território de mais de um município, o percentual será divido em tantas partes iguais quantos forem os municípios envolvidos, a cada qual atribuindo - se uma delas;
II - 50%(cinqüenta por cento) aos demais municípios, inclusive ao município - sede a que se refere o inciso anterior, respeitada a proporção entre a área do reservatório localizada em território do Estado e a localizada em cada município, de acordo com o levantamento do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE - , do Ministério de Minas e Energia, sem prejuízo de termo de acordo a ser celebrado entre os municípios.
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, considera - se produtor rural aquele que satisfizer os seguintes requisitos:
I - manter até 2(dois) empregados permanentes, permitida a contratação eventual de terceiros;
II - não deter, a nenhum título, área superior a 4 (quatro) módulos ficais, sendo que cada município possui o seu módulo fiscal, cuja extensão varia entre o limite mínimo de 5(cinco) hectares (Belo Horizonte) e o máximo de 70(setenta) hectares (São Romão);
III - ter no mínimo 80%(oitenta por cento) de sua renda bruta anual proveniente de exploração agropecuária;
IV - residir na propriedade rural ou em aglomerado urbano próprio.
Art. 5º - Os dados referentes ao inciso VI do artigo 1º desta Lei, relativo à produção de alimentos, serão fornecidos pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que fará publicar, a cada trimestre civil, no órgão oficial do Estado, as informações pertinentes às alíneas enumeradas naquele inciso, que vigorarão no trimestre subsequente.
§ 1º - para o primeiro trimestre de 1997, prevalecerá o critério utilizado em dezembro de 1996.
§ 2º - caso o município deixe de cumprir quaisquer dos critérios estabelecidos no inciso VI do artigo 1º desta Lei, repasse das parcelas de ICMS a que faria jus, corresponde ao critério não atendido, cessará no mês subsequente, de acordo com a informação da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que fará sua publicação no órgão oficial do Estado, na primeira segunda-feira de cada mês.
Art. 6º - Fica instituído, parra os exercícios de 1997 e 1998, índice de participação especial para distribuição da parcela do ICMS a que se refere o artigo 150, inciso II, da Constituição do Estado, para os municípios emancipados pelas Leis n º s 10.030, de 21 de dezembro de 1995, e 12.050, de dezembro de 1995.
Parágrafo Único - Para definição do índice para o exercício de 1999, adotar-se-ão os critérios estabelecidos nesta Lei, sendo que o item VAF, até que se proceda à apuração na forma determinada pela Lei Complementar 63, de 11 de janeiro de 1990, compor-se-á do movimento econômico do ano de 1997.
Art. 7º - O índice mencionado no artigo anterior compor-se-á dos seguintes fatores:
I - população: resultante da relação percentual entre a população residente no novo município e a população total do Estado a que se refere o inciso III do artigo 1º da Lei 12.040, de 28 de dezembro de 1995;
II - área: resultante da relação percentual entre a área geográfica do novo município e a área total do Estado, a que se refere o inciso II do artigo 1º desta Lei;
III - educação: resultante do produto do índice dessa variável no município de origem pela participação percentual do novo município na população total daquele município, antes do desmembramento, conforme Censo Demográfico de Minas Gerais de 1991, até que estejam disponíveis as informações relevantes para o cálculo da relação a que se refere o inciso V do artigo 1º desta Lei;
IV - área cultivada: resultante do produto do índice dessa variável no município de origem pela participação do novo município na área total daquele município, antes do desmembramento até que estejam disponíveis as informações relevantes para o cálculo da relação a que se refere o inciso VI do artigo 1º desta Lei;
V - patrimônio cultural: o novo município comprovará sua participação, apurada com base nesta variável, perante o órgão ou a entidade competente, nos termos desta Lei;
VI - saúde: resultante do produto do índice dessa variável no município de origem pela participação percentual do novo município na população total daquele município antes do desmembramento, conforme o Censo Demográfico de Minas Gerais de 1991, até que estejam disponíveis as informações relevantes para o cálculo da relação a que se refere o inciso IX do artigo 1º desta Lei;
VII - receita própria: resultante do produto do índice dessa variável no município de origem pela população percentual do novo município na população total daquele município, antes do desmembramento, conforme o Censo Demográfico de 1991, até que estejam disponíveis as informações relevantes para o cálculo da relação a que se refere o inciso X do artigo 1º desta Lei;
VIII - meio ambiente: o novo município comprovará sua participação, apurada com base nesta variável perante o órgão ou entidade competente nos termos desta Lei:
IX - valor adicionado fiscal -VAF: resultante do produto do índice dessa variável no município de origem pela participação percentual do novo município na população total daquele município, antes do desmembramento o Censo Demográfico de Minas Gerais de 1991.
§ 1º - No caso de Verdelândia, município resultante de desmembramento dos Distritos de Verdelândia e Barreiro do Rio Verde, que pertenciam a Varzelândia e a Janaúba, respectivamente, para cálculo das variáveis previstas nos incisos III, IV, VI, VII e IX, o valor do novo município na variável resultará da soma dos produtos do índice em Varzelândia pela participação percentual de Varzelândia (população ou área), antes do desmembramento, e do índice de Janaúba pela participação percentual de Barreiro do Rio Verde (população ou área), antes do desmembramento.
§ 2º - Em substituição ao critério previsto no inciso IX deste artigo, os municípios que cumprirem o disposto na Portaria n º 3.323, de 30 de outubro de 1996 da Superintendência da Receita Estadual e reapresentarem as informações relativas ao ano - base de 1995, referente ao movimento econômico dos contribuintes estabelecidos em seu território, bem como relativas ao ano - base de 19996, conforme dispuser ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda, terão o seu índice do valor adicionado fiscal - VAF- apurado com base na movimentação econômica das declarações representadas, tendo por limite os valores referentes ao VAF apurado no município de origem, considerados 1/3(um terço) para composição do índice do VAF em 1997, e 2/3(dois terços) para composição do índice do VAF em 1998.
Art. 8º - A Fundação João Pinheiro, com base nos dados disponíveis de que trata o artigo 7º desta Lei, fará sua consolidação e a publicará até 31 de dezembro de 1996.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a esta lei no prazo de 30dia (trinta dias), a contar da data de sua publicação.
Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º - Revogam - se as disposições em contrário, especialmente a Lei n º 10.690, de 15 de abril de 1992, a Lei n º 11.042, de 15 de janeiro de 1993, e o artigo 8º da lei n º 9.758, de 10 de fevereiro de 1989, com a redação dada pela Lei n º 9.934, de 25 de junho de 1989.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1995.
EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho
João Heraldo Lima
José Militão Costa
Ana Luíza Machado Pinheiro
Alysson Paulinelli
Berenice Regnier Menegale
José Carlos Carvalho

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