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Diretrizes Políticas de Preservação do Centro Histórico de São João del-Rei

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DICAS PARA QUEM QUER MORAR, INVESTIR, CONSTRUIR, RESTAURAR, REFORMAR OU PINTAR O SEU IMÓVEL NO CENTRO HISTÓRICO DE SÃO JOÃO DEL-REI


DIRETRIZES POLÍTICAS DE PRESERVAÇÃO DO CENTRO HISTÓRICO

1 - O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural de São João del-Rei é preservacionista, de acordo com a Resolução nº 1, de 1999, e não promove nem incentiva a demolição de imóveis a não ser depois de criterioso estudo. Na dúvida, prefere a preservação dos imóveis edificados.

2 - O CMPPC preocupa-se em dar as intervenções no Centro Histórico e entorno um caráter harmônico, buscando realçar a beleza dos diversos estilos arquitetônicos encontrados no conjunto.

I - Entende-se por harmonia a manutenção das tipologias arquitetônicas predominantes no que diz respeito aos planos e materiais de cobertura, ritmo e proporção de aberturas nas fachadas, cores, gabarito e implantação de lote, sendo recomendada a substituição e/ ou adequação de construções incompatíveis com o sítio tombado.

II – Manutenção da morfologia urbana, principalmente no que se refere ao arruamento, parcelamento do solo, áreas verdes, configurações dos lotes e espaços públicos.

III – Garantia de visibilidade ambiência de monumentos e entorno imediato.

IV – Garantia de reabilitação de espaços públicos e requalificação da paisagem urbana natural.

3 - Os bens tombados, ou cujo valor arquitetônico for reconhecido pelo CMPPC deverão ser mantidos intactos e conservados, resguardando o direito dos proprietários as adaptações imprescindíveis ao uso contemporâneo. As alterações, quaisquer que sejam, deverão ser aprovadas pelo Conselho.
Entendemos por alterações:

I – Reformas simplificadas: são as obras de manutenção ou conservação do edifício ou serviços simples, que não modifiquem as características da edificação, não sendo necessário projeto, como por exemplo, substituição de revestimentos, argamassas e pinturas, implantação de meio fio, manutenção de cobertura, substituição de esquadrias com materiais da mesma natureza, construção de muros de divisa sem função estrutural, construção de passeio entre outros.

II – Obras de reforma, de demolições ou construções novas. Obras de reformas são os serviços de adequação que impliquem na modificação da forma do edifício/objeto, seja em planta, volume ou elevação. Demolições são obras que implicam na destruição total ou parcial da edificação existente. Construções novas são as propostas em terrenos onde não existam outras edificações ou onde é proposta a substituição total do imóvel existente, ou ainda a construção de edifícios separados fisicamente dos existentes.

III – Obras de restauração: são as que reúnem o conjunto de operações destinadas a restabelecer a unidade da edificação, relativa à concepção original ou de intervenções significativas em sua história. As Obras de restauração são exigidas para bens tombados individualmente, ou que contenham características que impliquem em um grau de complexidade de intervenção que estabeleça a necessidade de conhecimento especializado.

4 - Para a execução de projeto de reforma com acréscimo de áreas edificadas ou de nova edificação na área histórica é importante que o projeto:

I – Apresente memorial descritivo com detalhamento dos seguintes pontos: fachada, esquadrias, revestimentos, telhado e cores.
II – Tome como referência volumétrica do imóvel a ser edificado ou ampliado o maior percentual volumétrico dos imóveis da rua ou do seu entorno imediato.
III – Reconstrua o imóvel destruído, de importância histórica ou arquitetônica, segundo avaliação do Conselho, sempre que registros históricos e/ou fotográficos o permitirem.
IV- Deva ser completo, incluindo memorial descritivo. No caso de reforma com ou sem ampliação é necessário instruir o processo com fotografias que permitam avaliar o estado do imóvel.
V – Os projetos a serem aprovados pelo CMPPC de São João del-Rei deverão ser apresentados em papel sulfite e conforme as indicações abaixo:
. A4 (297,00 x 210,00 mm)
. A3 (420,00 x 297,00mm)
. A2 (594,00 x 420,00 mm)
. A1 (841,00 x 594,00 mm)
. A0 (1189,00 X 841,00mm)

V.I – O tamanho A0 deverá ser evitado, sendo aceito somente para projetos de grande dimensão.

V.II – Após plotadas, as pranchas deverão ser dobradas de acordo com o NBR 13142 (Desenho técnico – Dobramento de cópia) de forma que fiquem do tamanho A4;

V.III – Todas as pranchas deverão ter o Carimbo Padrão do CMPPC.

V.IV – O projeto deverá ser entregue no protocolo da Prefeitura inicialmente em apenas uma cópia que ficará arquivada no CMPPC. Deverá ser entregue junto com essa cópia um arquivo digital do projeto, em CD, formato.dwg

V.V – Os desenhos básicos a serem apresentados para o entendimento do projeto são:

I – Planta de localização (contendo principalmente as ruas próximas, a edificação proposta hachurada, entre outros);
II – Planta de situação.
III – Planta baixa de todos os pavimentos.
IV – Corte longitudinal e transversal.
V – As principais fachadas.
VI – Planta de cobertura.
VII – Quadro de esquadrias e de áreas.

5. Sobre os planos e cobertura do Centro Histórico e entorno fica estabelecido:

I – Deverão ser em telha cerâmica, do tipo capa canal (colonial) com os planos paralelos à via, seguindo em primeiro lugar, o padrão observado na quadra e, em segundo, a inclinação média entre 25% e 50%, sendo vetada a construção de terraços superiores com e sem cobertura, salvo os casos comprovadamente excepcionais;

II – O uso da telha francesa será admitido para edificações com tipologia eclética e neoclássica e apenas nos edifícios onde for comprovada a sua utilização anterior;

III – Será permitido o uso de telhas de vidro em até 15% da superfície do telhado sempre que o impacto das visadas das coberturas do edifício seja o menor possível se observado, em primeiro lugar, a partir das vias que conformam a quadra onde está inserida a edificação e, em segundo, dos pontos notáveis como os adros das Igrejas, Capelas e Mirantes naturais.

IV – A instalação de antenas parabólicas e placas solares de aquecimento será admitida sempre que o impacto das visuais das coberturas do edifício seja o menor possível se observado a partir de pontos notáveis descritos no inciso anterior. Os equipamentos auxiliares, assim como as caixas d’agua, deverão ser instalados somente no entreforro (desvão) das edificações, abaixo dos pontos de cobertura, e sem criar volumes próprios.

V- No Centro Histórico e seu entorno não serão admitidos telhados suspensos e nem metálicos.

VI – A abertura de vãos de garagem não deverá alterar as proporções e vãos existentes, os pedidos serão analisados pelo CMPPC, que considerará a percepção da face da quadra onde o edifício está inserido, a tipologia arquitetônica da edificação e os impactos negativos da intervenção na composição da fachada.

VII – Nas edificações ou reformas de Centro Histórico e entorno não serão autorizados avanços sobre o alinhamento do terreno tanto no térreo quanto no espaço aéreo. Marquises eventualmente aprovadas não poderão ultrapassar 30% da largura do passeio público.

6. Os materiais empregados nas fachadas das novas edificações devem ser preferencialmente os mesmos das edificações encontradas na área. Na hipótese de se usar um material novo, este deverá harmonizar-se com o antigo. O mesmo vale para a dinâmica dos cheios e vazios e para as características marcantes do imóvel. (colonial ou eclético). A caixa das novas edificações não pode contrastar com as edificações tradicionais.

7. Nas reformas profundas em imóveis tombados, além dos cuidados aqui mencionados, é importante seguir a orientação do IPHAN. No caso de imóveis com valor histórico e tombados na esfera federal, estadual ou municipal, a única intervenção admitida é a restauração com acréscimos mínimos de adaptações para o uso, conforme os demais princípios explicitados nestas diretrizes.

I – São consideradas obras de restauração um conjunto de operações destinadas a restabelecer a unidade da edificação, relativa à concepção original ou de intervenções significativas de sua história.

II – Obras de restauração serão exigidas para bens tombados individualmente, ou que contenham características que impliquem em um grau de complexidade de intervenção que estabeleça a necessidade de conhecimento especializado.

8. As reformas superficiais incorporam as orientações gerais de preservação do imóvel.

9. Os anexos a serem construídos e integrados nas antigas edificações devem harmonizar com a construção principal. As ampliações acompanham o estilo original do imóvel.

10. Para novas edificações e acréscimo nas antigas a área máxima de edificação não poderá exceder a 70% da área total do terreno.

I – A área não edificada será permeável em pelo menos 20% do total do terreno, aceitando-se no caso as soluções técnicas atualmente existentes: uso de pisos permeáveis, jardins, gramados, etc.

II – Para áreas menores de 125,00 m² - (dimensão mínima da lei 4.178 de parcelamento do solo) será aplicada regra própria:
0 – 50 m² - 15% de área livre.
Acima de 50 m² 20% de área livre.

III – A taxa de ocupação, de permeabilidade e coeficiencia de aproveitamento serão calculados com base no valor do terreno constante na matrícula e/ou escritura ou no novo levantamento do plano altimétrico assinado pelo responsável técnico.

11. No caso de normas no Centro Histórico, quando a edificação atual não cumprir os requisitos do item anterior devidamente comprovado com estudos e fotos, admite-se área permeável menor que a indicada no item anterior.

I – Apenas será considerada área ocupada a área que estiver efetivamente construída até 1999. Data de início do CMPPC e não área pavimentada.

II - A área permeável depois da reforma será maior do que na forma anterior e não haverá acréscimo da área edificada.

III – No caso de demolição total prevalece a taxa de ocupação vigente na norma.

12. Na hipótese de colocação de placas próprias para uso comercial, utilizar as normas do IPHAN já acolhidas por este Conselho.

13. O Conselho se manifesta fundamentalmente sobre os aspectos históricos, arquitetônicos e paisagísticos. As falhas de caráter jurídico, ambiental, de segurança e o descumprimento do código de obras do Município deverão ser apontados pelos órgãos competentes.

14. Os projetos de edificação e reforma no Centro Histórico deverão ser elaborados e acompanhados por um arquiteto ou engenheiro.

I – O projeto deverá ser apresentado completo, conter o endereço, as assinaturas do responsável técnico e proprietário, além do memorial descritivo.

II – No caso de reformas em imóveis tombados pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural deverá acompanhar o projeto uma exposição de motivos da reforma e um histórico do imóvel.

Modificações, neste Documento foram feitas em 23 de fevereiro de 2011, aprovadas por unanimidade da Assembléia em reunião extraordinária realizada no dia 02 do mês de março de 2011.
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