São João del Rei Transparente

Legislação

Trânsito de veículos pesados no Centro Histórico de São João del-Rei

Corpo

Trânsito e segurança . São João del-Rei e região

Lei N° 2.487, de 11 de abril de 1989.

Que traça normas para o trânsito de veículos pesados no centro de São João deI Rei.

A Câmara Municipal de São João deI Rei aprova e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 ° - Fica proibido o trânsito de caminhões e congêneres, transportando cargas que venham colocar em risco o patrimônio imobiliário de nossa cidade, devendo obedecer as seguintes normas:

- Caminhões até tara 7,5 toneladas no máximo, com carga de 9,0 toneladas ou equivalente a 50% (cinqüenta por cento) de sua capacidade de carreto.

Art.2° - Fica expressamente proibido o tráfego de carretas em qualquer rua da cidade, exceção feita aos bairros de Matosinhos, Fábricas até a Praça Afonso Dale e do Trevo do Tejuco até ao Posto Atlas.

Art. 3° - Os ônibus de Turismo terão parada obrigatória no Terminal Turístico, onde receberão uma "Traga" de licença para trânsito o hotel desejado para desembarque e embarque de passageiros e com tempo máximo de 60(sessenta) minutos com retomo obrigatório ao Terminal Turístico. Não será permitido o roteiro turístico no centro da cidade com ônibus.

Art. 4° - Com relação ao artigo 1°, fica o trânsito proibido nas seguintes ruas:

Rua Santo Antônio, Praça Embaixador Gastão da Cunha, Rua Getúlio Vargas Praça Severiano Resende, Rua Manoel Anselmo, Rua Artur Bemardes, trecho da Rua Marechal Deodoro compreendendo entre a Praça Severiano Resende à esquina da Rua Artur Berbardes, Rua Sebastião Sete compreendendo da esquina da Marechal Deodoro à Praça Dr. Augusto Viegas, Rua do Carmo, Praça Carlos Gomes, Rua Santo Elias, Rua Santa Teresa, Rua Resende Costa, Praça Dr. Paulo Texeira, Rua Dr. Mourão, Rua Vigário Amâncio, Beco do Cotovelo, Praça de Itambé, Praça Francisco Neves, Rua Monsenhor Gustavo e Rua Maestro João Pequeno.

Art. 5° - Os comerciantes ou particulares interessados no transporte de mercadorias, quando estas forem transportadas em um só veículo deverão providenciar para que não ultrapasse a tonelagem especificada no artigo 1 ° deste.

Art. 6° - a infração cometida contra o que dispõe o artigo 1 ° desta lri, sujeitará a empresa transportadora a responsabilidade por danos cometidos ao Patrimônio Histórico da cidade além de multa correspondemte a 8 (oito) vezes o salário referência em vigor, a ser recolhido aos cofres da municipalidade.

§ 1 ° - Os motoristas que infringirem a presente Lei sujeitar-se-ão às penalidades previstas no Código Nacional de Trânsito.

§2° - O autor de infração pelo descumprimento desta Lei será lavrado pelos fiscais da municipalidade e, pelo policiamento de trânsito responsável pela lavratura das multas previstas no Código Nacional de Trânsito.

Art.7° - Compete a Prefeitura Municipal mandar colocar sinalização em todas as ruas mencionadas nesta Lei para orientar aos motoristas.

Art. 8° - Fica revogada a Lei n° 1.797, de 1° de abril de 1981.

Art. 9° - esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de São João del- Rei, 11 de abril de 1989.

Dr. Rômulo Antônio Viegas - Prefeito Municipal

Antônio Andrade Braga - Chefe de Gabinete

***

Decreto N° 2.693, de 29 de maio de 2001


Proibe o trânsito de veículos pesados (carretas, caminhões e ônibus) nas pontes da Cadeia e do Rosário.

O Prefeito Municipal de São João del-Rei, usando de suas atribuições legais e devidamente autorizado pela Lei de N° 2.487, de 11/04/89.

DECRETA:

Art. 1° - Fica proibido o trânsito de veículos pesados, tais como: carretas, caminhões, ônibus e lotações nas Pondes da Cadeia e do Rosario.
Art. 2° - Os motoristas que infringirem o presente Decreto, sujeitar-se-ão às penalidades previstas no Código Nacional de  Trânsito.
Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução deste Decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.

Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 29 de maio de 2001.

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sônia de Castro
Secretária Municipal de Administração


Mais informações

Centro Histórico/São João del-Rei
Veículo pesado não poderá circular a partir de julho

Jornal Folha das Vertentes . 24/05/2013

Dentro de 90 dias, a contar de 26 de abril último, estará proibido o trânsito de veículos pesados no centro histórico de São João del-Rei. A determinação do Ministério Público (MP) exigiu providências da Prefeitura Municipal nesse sentido, a partir de um calendário de ações. O anúncio foi feito pelo prefeito Helvécio Luiz Reis, em 14 de maio, durante coletiva com a imprensa.
A Prefeitura recebeu um Decreto do MP, datado de 10 de dezembro de 2012, informando os prazos para a adequação do trânsito no centro histórico da cidade. Caso os prazos não sejam cumpridos, o prefeito Helvécio Luiz Reis fica responsável em pagar uma multa diária equivalente a cinco salários mínimos, ou seja R$ 3.390,00.
O trânsito de veículos denominados ¾ continua liberado; o que não acarretará em problemas de carga e descarga para o comércio localizado no centro histórico da cidade. Medidas alternativas como horários especiais de descarga e novos pontos de embarque estão sendo estudados pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos. A empresa RDI, que atuou em Ouro Preto e Mariana, foi contratada para dar suporte na harmonização do trânsito.

O processo

Poucos sabem, mas desde 1989 existe uma lei aprovada pela Câmara Municipal que proíbe e prevê medidas que impedem a circulação de veículos pesados no centro histórico da cidade; porém ela nunca foi cumprida. Helvécio Reis ressalta o problema que vem enfrentando nesse sentido, após sua posse: “O que vejo aqui é uma tolerância muito pequena a respeito de problemas que deveriam ser solucionados há tempos atrás. Em 2006 houve um pedido de providência feito por moradores da cidade, em 2007 houve uma reunião com a administração pública sem acordo firmado e, em 15 de abril de 2011, a administração foi notificada pelo Ministério Público através do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), onde foi ajuizada uma ação civil pública contra o município e nada foi resolvido. Em 2013 houve uma audiência onde, se as medidas não forem tomadas, serei obrigado a pagar uma multa diária de cinco salários mínimos; temos que correr contra o tempo.”

Os prazos

Providências a serem tomadas, desde o dia 26 de abril de 2013  

Prazo
Medidas
10 dias
Ônibus intermunicipais ficarão proibidos de passarem pelo centro histórico
60 dias
Conclusão de obras no trânsito bloqueando o tráfego de veículos pesados no centro histórico
90 dias
Preparação de um cronograma para coletivos da cidade
90 dias
10 fiscais de trânsito atuarão na fiscalização do tráfego no centro da cidade com a ajuda de uma viatura da Polícia Militar
 

O trânsito de veículos denominados ¾ continua liberado; o que não acarretará em problemas de carga e descarga para o comércio localizado na região central de São João del-Rei
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